Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de um terço sobre 45 dias de férias, relativos ao período aquisitivo indicado na inicial, com correção monetária e juros nos termos da EC nº 113/2021, bem como ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar o momento de fixação dos honorários sucumbenciais, dado que se trata de sentença ilíquida e a Fazenda Pública é parte, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; (ii) verificar a inclusão de parcelas vencidas e vincendas; e (iii) se, quanto aos índices de correção, seria aplicável somente o IPCA-E. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal específica garante o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais para os professores, com o respectivo pagamento do adicional de um terço sobre todo o período, em conformidade com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 4. A fixação de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação da sentença, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, em razão da natureza ilíquida da sentença. 5. Sobre as parcelas vencidas e vincendas, o pedido formulado abrange essas parcelas, devendo o julgado explicitar a sua inclusão, de modo a evitar nova ação baseada na mesma relação jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, que devem ser fixados apenas em liquidação de sentença, considerando-se os honorários recursais, e para explicitar que sejam incluídas as parcelas vencidas e vincendas, conforme delineado nos autos. Tese de julgamento: "1. O adicional de um terço de férias incide sobre o período integral usufruído, incluindo os 45 dias garantidos aos professores pela legislação municipal. 2. A definição dos honorários advocatícios, em sentença ilíquida, deve ocorrer na fase de liquidação, considerando-se os honorários recursais. 3. As parcelas vencidas e vincendas devem ser ressarcidas, evitando a necessidade de nova ação sobre o mesmo direito." DECISÃO MONOCRÁTICA Luanna Rodrigues Dias interpôs recurso de Apelação de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA) nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em tela. Consta da inicial que a parte autora ajuizou a demanda em referência pugnando pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo, sob a afirmação de que é ocupante do cargo de Professor e, conforme estabelecido em legislação municipal, faria jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias por exercício, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Nesse sentido, sustentou que, apesar do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, o ente público jamais efetuou o pagamento do terço constitucional de férias correspondente aos 15 (quinze) dias restantes, razão por que pleiteou o pagamento do adicional faltante, sobrevindo a sentença hostilizada, que julgou procedentes os pedidos encartados na inicial nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo requerido na exordial, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Nas razões recursais de ID 40582699, a apelante pleiteia pela reforma da sentença “no sentido de corrigir a condenação do Município de Imperatriz quanto aos consectários legais, sendo aplicado apenas o índice de correção IPCA-E e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, em todo período da condenação conforme fundamentação apresentada” e que, por se tratar de sentença ilíquida, sejam os honorários sucumbenciais definidos na etapa de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, devendo ser levando em consideração o previsto no art. 85, § 11, também do CPC, no momento de sua definição e, por fim, que seja adicionado ao comando sentencial o pagamento do terço constitucional também sobre as férias de 15 (quinze) das parcelas vincendas, como requerido na inicial. Contrarrazões no ID 40582704. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no prosseguimento do mérito recursal (ID 40732757). É o relatório. Passo a decidir. Tendo verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e passo à sua análise. O debate dos autos cinge-se sobre a forma como se dará a definição do valor relativo à verba honorária. Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos possui entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive nesta Corte, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente recurso. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Dito isso, tenho que assiste razão à apelante. É que quando se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual incidente sobre o quantum condenatório deve-se dar por ocasião da liquidação do julgado, consoante disciplina o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Nesse compasso, embora a r. sentença tenha fixada o percentual da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, certo é que a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, considerando também os honorários recursais, como reza o art. 85, § 11, do CPC. Ademais, em que pese o magistrado singular tenha delimitado o período em que a autora faria jus ao pagamento da verba perseguida, verifico que a parte autora fez clara referência que buscava, também, as parcelas vincendas, ou seja, as que venceriam no curso processual, e o pedido está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de nova ação com base em uma mesma relação jurídica. Sendo assim, deve ainda, a sentença, mesmo julgando totalmente procedente a ação, apenas explicitar que também devem ser consideradas as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, a saber, referente ao período de 2021 a 2023 e as vincendas, conforme delineado na inicial. Por fim, não há o que reformar na sentença quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, vez que os critérios de atualização de débitos judiciais, em geral, são disciplinados por meio de regras de aplicação imediata, sem que isso ofenda a coisa julgada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. MP N. 2.225-45/2001 E MP N.2.180-35/2001. APL
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, que devem ser fixados apenas em liquidação de sentença, considerando-se os honorários recursais, e para explicitar que sejam incluídas as parcelas vencidas e vincendas, conforme delineado nos autos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.