Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Antonio Martos Lopez contra decisão da 28ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença movido por Maria Zilma Barbosa, Antônio Mourão Cavalcante e João Edelardo Freitas Junior. O agravante questiona a conversão da execução em definitiva e a transferência de valores bloqueados. Alega prescrição e ausência de liquidez e validade do título executivo, além de defender a nulidade da execução e a necessidade de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve modificação superveniente do título executivo e se a execução deveria ter sido convertida em definitiva com a necessária adequação ao novo conteúdo do acórdão; (ii) definir se a decisão agravada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A decisão agravada não enfrentou os argumentos apresentados pelo agravante sobre a modificação do título executivo após trânsito em julgado do acórdão nos autos principais, conforme exigido pelo art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. A falta de fundamentação adequada na decisão agravada caracteriza vício processual que implica sua nulidade, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação explícita em todas as decisões judiciais. 4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal determina a anulação de decisões carentes de fundamentação essencial, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso julgado prejudicado. Decisão agravada anulada de ofício por ausência de fundamentação adequada. Tese de julgamento: A decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos capazes de alterar seu resultado é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, §1º, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 507 e 313, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0632799-05.2023.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 13.12.2023; AI nº 0622161-73.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 24.04.2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento, para anular, de ofício, a decisão interlocutória recorrida e, por conseguinte, julgar prejudicado o mérito do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso julgado prejudicado. Decisão agravada anulada de ofício por ausência de fundamentação adequada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.