Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 735 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento, por ausência de prova suficiente. A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas 735 e 284 do STF, bem como a ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que indefere tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial atendeu ao dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende, em consonância com a Súmula 735 do STF, que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada sua natureza precária e não definitiva. 4. A ausência de similitude fática entre os precedentes colacionados e o caso sob julgamento inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º do CPC e do art. 255, § 1º do RISTJ. 5. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, dada a natureza incindível da decisão agravada, conforme pacificado pela Corte Especial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade fundado na Súmula 735 do STF, além da ausência de argumentos novos e suficientes para afastar os demais óbices apontados, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência analógica da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.