Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR APTIDÃO PROBATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC MANTIDA DE FORMA MOTIVADA POR CONFRONTO COM PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA Nº 1.150/STJ). CARÁTER PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão desta Colenda 1ª Câmara Especializada Cível que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática de provimento parcial do recurso do autor para afastar a prescrição com base no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, deferir gratuidade de justiça e determinar a reabertura da instrução processual com perícia contábil e redistribuição do ônus probatório. O embargante alega omissão sobre a tese firmada no Tema nº 1.300/STJ e atinente ao ônus da prova, bem como falta de fundamentação bastante para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e se a reiteração das teses de mérito em sede de aclaratórios justifica a rejeição do recurso e a aplicação de multa por protelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para reexaminar matéria de mérito exaustivamente analisada. Inexiste omissão no julgado, uma vez que a redistribuição do ônus probatório foi devidamente fundamentada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da indiscutível hipossuficiência técnica do participante e da maior aptidão probatória do Banco do Brasil S.A., detentor exclusivo da escrituração histórica das contas PASEP. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil foi aplicada de forma fundamentada e motivada pelo Colegiado, ante a insistência do agravante em deduzir pretensão contrária a tese firmada em recurso repetitivo de observância obrigatória (Tema nº 1.150 do STJ). A insitência na reiteração dos mesmos argumentos com a clara finalidade de retardar o andamento processual e a reabertura da fase instrutória caracteriza o intuito manifestamente protelatório da insurgência, autorizando a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do embargante, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria enfrentada pelo órgão julgador, reputando-se ausente omissão quando a decisão se apoia em fundamento autônomo e suficiente no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil." A oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reformar o julgado e protelar a reabertura da instrução processual enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 927, III, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, EDcl no REsp 2.244.034/CE; TJPI, Embargos de Declaração 0800044-59.2021.8.18.0135; TJPI, Agravo Interno 0801117-29.2019.8.18.0073; TJPI, Embargos de Declaração 0800975-75.2024.8.18.0032.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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