Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada contra Francisca Célia Araújo de Almeida e José Sérgio do Nascimento, em razão da prescrição da pretensão executiva. A sentença reconheceu tanto a prescrição do direito material como a intercorrente, diante da ausência de citação válida e do transcurso de prazo superior ao trienal previsto para a cobrança da dívida representada por Cédula de Crédito Rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em: (i) Verificar a aplicabilidade do prazo prescricional trienal à espécie, considerando a natureza do título executivo; (ii) Avaliar a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição; (iii) Examinar a eventual incidência da Súmula 106 do STJ no caso concreto; e (iv) Analisar a possibilidade de regularização do polo passivo após o falecimento de um dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título executivo em questão é uma Cédula de Crédito Rural emitida em 15/09/2006, com vencimento em 15/09/2014. Nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplica-se à hipótese o prazo prescricional de três anos, que se encerrou em 09/2017, sendo o ajuizamento da ação ocorrido apenas em 08/2020. 4. Não há nos autos qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional que pudesse afastar a decadência do direito, tampouco foi comprovada renegociação da dívida ou ocorrência de fato impeditivo. 5. A alegação de ausência de desídia da parte autora não prospera diante do decurso do prazo legal, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ quando a própria inércia é aferida antes mesmo da tentativa de citação. 6. No que se refere à alegação de necessidade de regularização do polo passivo, a ausência de diligência oportuna da parte exequente em identificar o falecimento do devedor não impede o reconhecimento da prescrição, já que o prazo transcorreu de forma contínua e sem interrupção. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte reconhece a aplicação do prazo trienal para execução de cédula de crédito rural e a irrelevância da ausência de citação, quando a pretensão já estava fulminada antes mesmo da formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "Aplica-se o prazo prescricional trienal à execução de Cédula de Crédito Rural, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0207633-04.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 19/06/2024. TJCE, Apelação Cível nº 0050973-14.2021.8.06.0055, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 23/02/2022. TJSC, Apelação nº 0000047-55.2002.8.24.0035, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 07/03/2024. TJAL, Apelação Cível nº 0000328-79.2010.8.02.0055, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 22/03/2023.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.