Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU FÁTICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À FORNECEDORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MANUTENÇÃO DA REGRA ORDINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à empresa fornecedora de combustíveis e manteve a distribuição ordinária do ônus da prova. A agravante sustenta ter sido vítima de fraude mediante boleto bancário emitido com dados específicos da operação comercial realizada com a agravada, alegando falha na proteção de dados e requerendo o reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, apesar de se tratar de relação interempresarial; e (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para o afastamento da regra ordinária de distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da pessoa jurídica, não bastando que a controvérsia envolva alegação de falha na proteção de dados ou que a parte adversa detenha informações acerca de seus sistemas internos.4. A circunstância de a agravada deter informações acerca de seus mecanismos internos de segurança não autoriza, por si só, a redistribuição do ônus da prova, permanecendo com a autora o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 14, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.089.913/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJe 12.05.2025; STJ, REsp nº 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012.
Recurso conhecido e não provido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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