Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu da preliminar de sobrestamento e negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo a readequação da renda mensal de pensão por morte derivada de aposentadoria por tempo de contribuição concedida antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A embargante alegou omissão quanto à prescrição quinquenal e à ausência de comprovação de limitação do salário de benefício ao maior valor-teto na concessão do benefício originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação; e (ii) se houve omissão quanto à comprovação da limitação do salário de benefício da aposentadoria originária ao maior valor-teto vigente à época da concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que o julgador deveria apreciar ou corrigir erro material, sem possibilitar inovação ou reexame da causa, salvo situações excepcionais. A sentença julgou procedente o pedido e determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal no pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício. Não subsiste, portanto, omissão no acórdão quanto à matéria. O acórdão embargado examinou a necessidade de limitação do salário de benefício ao teto vigente para a readequação pretendida e reconheceu que a Contadoria Judicial apurou a superação do maior valor-teto pelo salário de benefício da aposentadoria que originou a pensão por morte. O INSS não apresentou prova efetiva apta a afastar a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A insurgência busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com os embargos de declaração. A alegação de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quanto à prescrição quinquenal quando a sentença determina expressamente sua observância no pagamento das parcelas vencidas, ainda que o acórdão que mantém a condenação não a examine novamente. Não há omissão quanto à limitação do salário de benefício ao maior valor-teto quando o acórdão reconhece a apuração efetuada pela Contadoria Judicial e a autarquia não apresenta prova capaz de infirmar os cálculos. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral; STF, RE nº 937.595, Tema 930 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.957.733, Tema 1.140 dos recursos repetitivos.
por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.