Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA C, DO CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o pedido de renúncia formulado pela parte autora, entretanto, a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a conduta da parte autora, em formular pedido de nulidade de contrato, reconhecidamente regular, enseja condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: Litigante de má-fé, pois, é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. Analisando-se as disposições legais, bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte, verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. In casu, a autora anexou à inicial cópia de reclamação administrativa comprovando o contato prévio com o Banco apelado, não obtendo resposta, o que a levou a ajuizar a presente ação. Somente após o Banco juntar a cópia do contrato nos autos, por ocasião da contestação, é que verificou a legalidade da cobrança, renunciando à pretensão, demonstrando boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar nos autos o efetivo elemento volitivo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que homologou o pedido de renúncia à pretensão formulado pela parte autora e extinguiu o processo com julgamento do mérito, ocasião em que condenou a autora em litigância de má-fé. A apelante ajuizou a ação alegando que vem sofrendo descontos abusivos nos seus proventos de aposentadoria, entre eles o realizado pelo Banco réu, aduzindo que o mesmo não foi solicitado, requerendo dessa forma a decretação de nulidade contratual, bem como o ressarcimento dos danos provocados. O juízo de primeiro grau homologou o pedido de renúncia ao direito de ação formulado pela autora, condenando a autora em litigância de má-fé (ID nº 38590822). Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 38590825) pleiteando a reforma do julgado apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 38590827, pugnando pela manutenção da sentença e majoração da condenação por litigância de má-fé. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência no bojo do processo, desde que não comprovado o contrário, é suficiente para a obtenção do benefício; sendo que a simples impugnação da parte contrária, desacompanhada de provas contundentes da situação do beneficiado, não basta para a desconstituição da situação do impugnado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal limita-se à existência ou não de litigância de má-fé. É necessário advertir que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos. Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar nos autos o efetivo elemento volitivo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. Litigante de má-fé, pois, é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Analisando-se as disposições legais, bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte, verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram serviços junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final. Ademais, a autora anexou à inicial cópia reclamação prévia administrativa datado de 17/09/2021 (ID nº 38590801) comprovando o contato prévio com o Banco apelado, não obtendo resposta, o que a levou a ajuizar a presente ação. Somente após o Banco juntar a cópia do contrato nos autos, por ocasião da contestação, é que verificou a legalidade da cobrança, renunciando à pretensão, demonstrando boa-fé processual. Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude. Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dolo da parte autora ao propor a ação originária. A recorrente apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando pre
Apelação conhecida e provida, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.