Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÁLCULO DE TAXAS. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença sobre restituição de valores em contrato de consórcio. A sentença original determinou a restituição, deduzindo taxas de administração e adesão. O acórdão determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo da diferença proporcional, após discussão sobre o cálculo dessas taxas. A embargante alega omissão e violação da coisa julgada, sustentando a distinção entre as taxas e a necessidade de desconto de ambas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso ao não especificar a forma de apuração da diferença proporcional das taxas e se houve violação da coisa julgada ao considerar as taxas de administração e adesão como o mesmo encargo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão não foi omisso, pois determinou apenas a realização do cálculo pela Contadoria Judicial de forma correta. 4. Não há violação da coisa julgada. O acórdão apenas corrigiu o cálculo da restituição, considerando que as taxas de administração e adesão, em relação aos fatos do caso concreto, representam o mesmo encargo, devendo ser deduzidas proporcionalmente.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. O acórdão não é omisso quanto à forma de apuração da diferença proporcional das taxas. 2. Não há violação da coisa julgada, pois o acórdão apenas corrigiu o cálculo da restituição."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5282952-16.2024.8.09.0093; TJGO, Agravo de Instrumento 5192524-44.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5278631-05.2024.8.09.0006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.921/PR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5351340-72.2020.8.09.0137 Comarca de Rio VerdeEmbargante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.Embargado: Floriana Maria Ribeiro Relatora: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, à unanimidade de votos.A ementa do referido acórdão restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÁLCULO DE TAXAS. CONTADORIA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reformou sentença sobre restituição de valores em contrato de consórcio. A sentença original determinou a restituição, deduzindo taxas de administração e adesão. O recurso discutiu o cálculo dessas taxas. O acórdão determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo da diferença proporcional. A embargante questiona a omissão do acórdão quanto à forma de apuração dessa diferença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso ao não especificar se a apuração da diferença proporcional das taxas de administração e adesão será realizada pela Contadoria Judicial ou em liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial. 4. O acórdão determina que o cálculo seja feito pela Contadoria Judicial, dada a menção à remessa dos autos a esta. A questão, portanto, não é omissa. 5. A pretensão de alteração do acórdão por meio de embargos declaratórios não se mostra adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. O acórdão não é omisso quanto à forma de apuração da diferença proporcional das taxas. 2. O cálculo da diferença proporcional será realizado pela Contadoria Judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5282952-16.2024.8.09.0093; TJGO, Agravo de Instrumento 5192524-44.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5278631-05.2024.8.09.0006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.921/PR. Inconformada, a empresa apelada opõe embargos de declaração.Inicialmente, tece considerações sobre o cabimento dos aclaratórios e aponta omissão no acórdão embargado, por ter sido violado coisa julgada.Alega que na sentença transitada em julgado há determinação expressa autorizando os descontos da taxa de administração e taxa de adesão, oportunidade em que reproduz o dispositivo da sentença em suas razões recursais.Reitera que, ao entender que a taxa de adesão e taxa de administração são os mesmos encargos, há clara afronta à coisa julgada.Tece diferenciações entre os dois encargos, afirmando que a taxa de administração remunera a administradora do grupo, não pode ser reduzida ou limitada, conforme súmula 538 do STJ, e deve ser descontada do valor a ser restituído ao consorciado desistente. Por outro lado, a taxa de adesão destina-se a remunerar apenas o intermediador do serviço de venda daquela cota consorcial e também deve ser retida ao ser calculado o valor a ser pago ao consorciado desistente.Por fim, requer seja sanado o vício apontado, pugnando, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios.É o relatório. Decido. É consabido que cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo.A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material.No caso, pretende a embargante/apelada seja corrigido o acórdão embargado e sanado o vício de omissão, por ter o Órgão Colegiado violado coisa julgada, uma vez que na sentença transitada em julgado há determinação expressa autorizando os descontos da tax
Embargos de declaração rejeitados. "1. O acórdão não é omisso quanto à forma de apuração da diferença proporcional das taxas. 2. Não há violação da coisa julgada, pois o acórdão apenas corrigiu o cálculo da restituição."
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.