Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Civil e do Consumidor. Agravo Interno em Apelação Cível. Interrupção no Fornecimento de Água. Situação Emergencial. Ausência de Dano Moral Comprovado. Decisão Monocrática Mantida. Recurso Desprovido I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água no Município de Porangatu, em razão de rompimento de adutora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao ônus da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a interrupção emergencial no fornecimento de água, devidamente justificada e mitigada pela concessionária, enseja indenização por dano moral presumido. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno, pois a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos centrais da decisão monocrática, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público admite excludentes, como o caso fortuito ou força maior, comprovados no caso concreto pelo rompimento emergencial de adutora. 5. A interrupção do serviço mostrou-se legítima, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 11.445/2007, tendo a concessionária adotado providências imediatas para o reparo e mitigação dos transtornos. 6. Inexistente prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável, afastada a tese de dano moral presumido, conforme entendimento firmado no IRDR nº 1 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: “1. A interrupção emergencial e justificada no fornecimento de água, acompanhada de medidas mitigadoras, não configura, por si só, falha na prestação do serviço. 2. A indenização por dano moral exige prova concreta de abalo aos direitos da personalidade, não sendo presumida em hipóteses de suspensão temporária do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 1, Proc. nº 5191712-12.2016.8.09.0000; TJGO, MS 5053707-63.2023.8.09.0000, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 13.06.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5754534-94.2024.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: RAFAEL NUNES DOS REIS AGRAVADA: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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