Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REVELIA. INTERVENÇÃO POSTERIOR DO REVEL. ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 349 DO CPC. SÚMULA 231 DO STF. COMPARECIMENTO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO DE FACULDADE PROCESSUAL ANTERIORMENTE DISPONIBILIZADA. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA POSTERIOR. OMISSÃO LOCALIZADA QUANTO À SUBSUNÇÃO DA REGRA DE PRECLUSÃO AOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETAMENTE FORMULADOS. INTEGRAÇÃO. PERMANÊNCIA FÍSICA DA PEÇA NOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECUPERAÇÃO DA EFICÁCIA DE ATOS PRECLUSOS. DESENTRANHAMENTO INTEGRAL QUE NÃO CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO DA REVELIA OU DA INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO VÍCIO SOBRE O RESULTADO DA TUTELA RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. A embargante sustenta omissão quanto à Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal e quanto à aplicação concreta da distinção entre o direito do revel de ingressar posteriormente no processo e a impossibilidade de recuperar oportunidade processual já alcançada pela preclusão, além de apontar contradição na manutenção da denominada “Defesa Tardia” nos autos (ID 57292062). II. A decisão embargada já reconheceu, em abstrato, que o ingresso posterior do revel não importa reabertura de prazo, renovação de atos encerrados ou produção de provas atingidas pela preclusão (ID 56944143). III. Os documentos trasladados ao processo principal demonstram, contudo, que houve oportunidade processual anterior para especificação de provas, seguida de inércia da requerida, e que a posterior “Defesa Tardia” veiculou defesa de mérito e requerimentos de juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 56718654). IV. O art. 346, parágrafo único, do CPC permite ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, enquanto o art. 349 condiciona a atividade probatória ao comparecimento em tempo útil para a prática dos atos indispensáveis à sua produção. Orientação compatível com a Súmula 231 do STF e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V. A preclusão da faculdade processual não se confunde com necessidade automática de desentranhamento físico da manifestação tardia. A jurisprudência do STJ admite a permanência da contestação intempestiva nos autos sem que isso lhe restitua os efeitos jurídicos próprios da prática tempestiva do ato. VI. A ausência de menção nominal à Súmula 231 do STF não constitui, isoladamente, omissão quando a tese jurídica subjacente foi enfrentada. No caso, entretanto, mostra-se cabível integração localizada para explicitar a incidência da ressalva de preclusão sobre os requerimentos probatórios concretamente formulados na manifestação tardia. VII. O saneamento da omissão não altera a conclusão anteriormente adotada, pois não há equivalência necessária entre preclusão da oportunidade probatória e desentranhamento integral da peça e dos documentos, providência que permanece inserida no mérito próprio do Agravo de Instrumento. VIII. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVIA APARECIDA AIRES MARQUES em face da decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID 56944143). A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão por não ter enfrentado a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal e por não ter examinado adequadamente a distinção entre o direito da parte revel de ingressar posteriormente no processo e a impossibilidade de reabertura de prazo específico já atingido pela preclusão. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento de que oportunidades processuais preclusas não podem ser renovadas e a manutenção nos autos da denominada “Defesa Tardia”. Ao final, requer o suprimento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos (ID 57292062). Instada a se manifestar (ID 57348335), a embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão ou contradição. Defende, em síntese, que a permanência da manifestação nos autos não se confunde com a produção de efeitos processuais capazes de reabrir prazos ou renovar oportunidades já preclusas, requerendo a rejeição dos aclaratórios (ID 57799530). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, em regra, instrumento destinado à simples rediscussão da causa, sendo possível a alteração do resultado somente quando esta decorrer necessariamente do próprio saneamento do vício reconhecido. No caso dos autos, a decisão embargada, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, consignou que o reconhecimento da revelia não acarreta, por si só, a retirada de toda manifestação posteriormente apresentada pela parte revel, uma vez que o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (ID 56944143). Na mesma oportunidade, ficou expressamente ressalvado que a intervenção posterior não implica reabertura do prazo para contestação, renovação de atos processuais encerrados ou produção de provas já alcançadas pela preclusão. Não se sustenta, portanto, a alegação de que a decisão tenha deixado inteiramente de examinar a distinção entre o ingresso posterior do revel e a impossibilidade de recuperação das oportunidades processuais já consumadas. A disciplina normativa é clara nesse sentido. O art. 346, parágrafo único, do CPC assegura ao revel o ingresso posterior no processo, mas determina que ele o receba no estado em que se encontra. Por sua vez, o art. 349 do mesmo diploma admite ao revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à respectiva produção. A mesma limitação temporal encontra expressão na Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno” (STF, Súmula 231, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963). A possibilidade de ingresso posterior, portanto, possui caráter prospectivo e não importa restauração automática das faculdades processuais atingidas pela preclusão. Em linha compatível, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 346 do CPC/2015, registrou que o revel ingressa no processo na situação processual em que ele se encontra, sendo-lhe possível a prática dos atos ainda não alcançados pela preclusão (STJ, REsp 1.760.914/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). No presente caso, todavia, assiste parcialmente razão à embargante quanto à necessidade de integração da fundamentação para aplicação dessa premissa às circunstâncias processuais concretamente documentadas. Com efeito, a documentação trasladada dos autos originários ao processo principal demonstra que, após o reconhecimento da intempestividade da primeira contestação e a declaração da revelia, foi oportunizada às partes manifestação específica quanto à produção de provas, tendo sido posteriormente certificada a ausência de manifestação da requerida naquela oportunidade (ID 56718654 – pág. 108). O mesmo conjunto documental demonstra que, em momento posterior, a requerida apresentou manifestação denominada “Defesa Tardia”, na qual não apenas ingressou no feito para acompanhar os atos subsequentes, mas desenvolveu defesa de mérito e formulou requerimentos de produção probat
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.