Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, afastando a preliminar de inépcia da denúncia, mas reconhecendo a nulidade da intimação do recorrente. Ambos os embargantes alegam omissão, sendo o primeiro por não ter analisado corretamente a preliminar de inépcia da denúncia; e o segundo por sustentar que não ocorreu cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissões a serem sanadas por meio de Embargos de Declaração, considerando a alegação de inépcia da denúncia e de inocorrência do cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou a preliminar de inépcia da denúncia, afastando-a com base no fato de que a exordial acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Além disso, com a superveniente prolação da sentença penal condenatória, como na espécie, fica prejudicada a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes. 4. Devidamente fundamentada a decisão, expondo as razões do seu convencimento de acordo com o exigido pelo art. 93, inc. IX, da CF, não há falar em omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. “1. O acórdão não apresenta omissão. 2. A análise da inépcia da denúncia foi corretamente apreciada e rejeitada. 3. Devidamente fundamentada a decisão, não há falar em omissão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 41. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Embargos de Declaração Criminal nº 0148461-26.2019.8.09.0064, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 3/6/2024; TJGO, Embargos de Declaração Criminal nº 0114531-31.2018.8.09.0006, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 17/6/2024.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.