Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. ALEGADA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, visando à anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri que absolveu o acusado da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Pleiteia-se a realização de novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando sua anulação à luz do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação da decisão do júri por contrariedade à prova dos autos exige que o veredicto seja absolutamente dissociado do conjunto probatório, não sendo suficiente a mera discordância interpretativa sobre os elementos de convicção. 4. A prova produzida durante a instrução, especialmente o depoimento da irmã da vítima, que equivocadamente reconheceu outra pessoa como autora dos disparos, oferece suporte à tese defensiva acolhida pelos jurados. 5. Testemunhas de defesa confirmam a versão apresentada pelo acusado, dando conta de que ele estava em sua residência no momento do crime, realizando reformas, circunstância corroborada por relatos de terceiros. 6. Relato testemunhal indica que outra pessoa teria confessado a autoria do crime, criando dúvida razoável sobre a participação do acusado no fato. 7. A decisão absolutória encontra amparo no princípio da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII), sendo vedada a substituição do juízo de valor dos jurados pelo tribunal de apelação, quando presente lastro probatório mínimo que sustente a tese acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição pelo Tribunal do Júri só pode ser anulada com base no art. 593, III, “d”, do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se configura quando os jurados acolhem tese defensiva minimamente amparada no conjunto probatório. 2. A soberania dos veredictos impede que o tribunal reexamine o mérito da decisão do júri, salvo quando esta se revelar completamente dissociada das provas constantes dos autos. 3. A existência de dúvida razoável quanto à autoria do crime, corroborada por testemunhos contraditórios e elementos de defesa, legitima a absolvição soberana do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 514481/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; TJBA, Ap. nº 0000419-39.2016.8.05.0165, 1ª Câmara Criminal 2ª Turma, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, pub. 09.12.2019; TJBA, Ap. nº 0000q018-58.1994.8.05.0182, 1ª Câmara Criminal 2ª Turma, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, pub. 17.03.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterado o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.