Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA (COMPROVANTE DE DEPÓSITO). ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DO INCISO VI QUANDO O DOCUMENTO IMPUGNADO NÃO É O ÚNICO PILAR DA DECISÃO. REEXAME DE PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 975 DO CPC. PRAZO BIENAL E NATUREZA DE MÉRITO RECONHECIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VI, do CPC exige que a prova reputada falsa tenha servido de fundamento determinante da decisão rescindenda. Não se configura a hipótese legal quando o julgamento de mérito se apoia em múltiplos elementos probatórios autônomos e suficientes para amparar a conclusão adotada, tais como o contrato, a convergência gráfica das assinaturas, o comprovante de depósito e as circunstâncias relativas aos descontos e à liquidação da operação, ainda que se admita, em tese, a falsidade de um desses elementos probatórios considerado isoladamente. 2. Para acolher a tese recursal, seria necessário infirmar a premissa fática expressamente estabelecida pelo Tribunal estadual de que a decisão rescindenda se apoiou no conjunto probatório produzido nos autos, providência que demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal estadual reconheceu o preenchimento do prazo bienal e a existência de decisão de mérito rescindível, em conformidade com o art. 975 do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ação rescisória: cabimento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.