Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 151.442 - SP (2009/0207903-6) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON VAGNER DA SILVA, em face de v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da não aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando para tanto que, uma vez que os fatos foram praticados anteriormente à vigência da nova lei de tóxicos, a citada minorante deve retroagir por ser lei mais benigna. Feito este breve relatório, passo a decidir. A análise dos autos não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, pois o v. acórdão atacado apresenta fundamentação concreta em que não se verifica nenhuma ilegalidade que possa ser reconhecida de imediato. Ademais, a complexidade da matéria suscitada na inicial não comporta exame neste mero juízo de delibação. Deve a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Órgão Colegiado posteriormente. Denego, pois, a liminar. Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República. P. e I. Brasília (DF), 24 de novembro de 2009. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
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O STJ HC 151.442 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.