Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, anulando parcialmente sentença que extinguiu ação por falta de interesse de agir. A embargante alega omissão do acórdão quanto ao valor da causa, que influenciaria o cálculo dos honorários advocatícios, e requer sua correção e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão no acórdão quanto ao valor da causa; e (ii) se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve omissão no acórdão. A apelação versou sobre o mérito da sentença, questionando a extinção da ação por falta de interesse de agir. A impugnação ao valor da causa deverá ser apresentada em preliminar da contestação, sob pena de preclusão – art. 293, CPC.4. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás entende que o prequestionamento é ficto, não sendo necessário o acolhimento de embargos apenas para esse fim.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos."1. A omissão em embargos de declaração deve ser de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para fins exclusivos de prequestionamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 293.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5219051-45.2020.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5640377-93.2020.8.09.0051, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023; Informativo 585 do STJ – EDcl no MS n. 21.315/DF. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 10ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5669319-33.2023.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIAEMBARGADO: JEFFERSON JOSÉ GONTIJOEMBARGANTE: SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDARELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar dos Embargos de Declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.