Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA NOVA DILIGÊNCIA SEM MODIFICAR A MEDIDA CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que, sem modificar a tutela provisória de reintegração de posse já concedida, determinou nova diligência e postergou o exame de pedidos acessórios de coerção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que posterga o exame de medidas coercitivas e determina nova diligência para efetivação de tutela provisória previamente concedida configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC pressupõe decisão que defira, indefira, revogue ou altere tutela provisória, não abrangendo pronunciamentos que, sem modificar a medida concedida, se limitam a determinar diligências para sua efetivação ou a postergar o exame de pedidos acessórios. 4. A ausência de impugnação, na ocasião processual adequada, dos contornos da decisão concessiva da tutela provisória estabiliza seu conteúdo e impede que a posterior reiteração de pedidos, ainda que fundada em fatos novos, reabra a via do agravo de instrumento para discussão de questão que poderia ter sido objeto de deliberação naquele momento. 5. A não preclusão da matéria relativa às astreintes para o juízo de primeiro grau (Tema 706/STJ) não se confunde com a recorribilidade imediata de toda e qualquer decisão que a aprecie, sendo institutos logicamente distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC contra decisão que, sem deferir, indeferir, revogar ou alterar tutela provisória já concedida, determina nova diligência para sua efetivação e posterga o exame de pedidos acessórios de coerção. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 706.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.