Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL NA ORIGEM. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A QUO PRECEDENTES. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para (AgRg no HC n. possibilitar o exame por esta Corte Superior relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 920.564/SP, DJEN de . 28/5/2025, 4/6/2025) A tese de nulidade por ausência de intimação do ora agravante para 2. oferecer contrarrazões ao recurso ministerial interposto contra a decisão de rejeição da denúncia foi suscitada originariamente perante esta Corte Superior, o que impede seu exame direto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, verifica-se do relatório do acórdão 3. impugnado que houve o oferecimento de contrarrazões em favor do paciente, o que, juntamente com a ausência de demonstração concreta de falta de intimação, afasta a alegação de nulidade do julgamento realizado na origem, bem como o suposto prejuízo presumido. Agravo regimental a que se nega provimento. 4.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.