Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 475 DO CC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a ausência de violação ao art. 475 do Código Civil, com incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Ação de rescisão de contrato por inadimplemento referente à venda de participação societária, com contrato celebrado há mais de 20 anos, em que o Tribunal estadual julgou inviável a resolução por impossibilidade de retorno ao status quo ante, preservação da segurança jurídica, da empresa e de interesses de terceiros, remetendo eventual pretensão de perdas e danos à via própria. 3. Acórdão estadual manteve a improcedência do pedido de rescisão e afastou multa por litigância de má-fé; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como ao art. 475 do CC, e aplicou a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Discute-se (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de fundamentos relevantes do apelo, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o acórdão estadual violou o art. 475 do Código Civil ao afastar a rescisão contratual e determinar a perseguição de perdas e danos em ação própria, (iii) bem como se o reexame do quadro fático-probatório e das cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador de origem apresentou fundamentação suficiente e específica, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a análise pormenorizada de todos os argumentos suscitados pelas partes; ausentes omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. O acórdão estadual não reconheceu expressamente inadimplemento contratual, limitando-se a afirmar a inviabilidade da rescisão diante do longo decurso de tempo, da impossibilidade de retorno ao status quo ante e da preservação da segurança jurídica, da boa-fé e de interesses de terceiros; por isso, não se verifica violação ao art. 475 do Código Civil. 7. A revisão das conclusões sobre a inviabilidade da rescisão e sobre a remessa da pretensão indenizatória à via própria demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.