Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento de Sistema MiniMed 780G destinado ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. A recorrente alegou a necessidade do equipamento, conforme prescrição médica, para evitar complicações crônicas. A decisão de 1º grau fundamentou o indeferimento na ausência de obrigatoriedade de cobertura do item pelos planos de saúde. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há obrigatoriedade de cobertura por parte do plano de saúde do equipamento de uso domiciliar para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. III. Razões de decidir: 3. A Lei nº 9.656/1998 possibilita a exclusão de algumas hipóteses de cobertura, dentre as quais o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvando aqueles para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral e ambulatorial e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. 4. O equipamento de uso domiciliar para o controle de glicemia do paciente não se enquadra em tais exceções, portanto, os planos de saúde não são obrigados a fornecer o Sistema MiniMed 780G. 5. A jurisprudência recente do STJ e desta Corte confirmam a exclusão da obrigatoriedade de cobertura de equipamentos de uso domiciliar, mantendo a posição de que não há abusividade na recusa por parte da operadora de saúde. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Os planos de saúde não estão obrigados a fornecer equipamentos de uso domiciliar, como o Sistema MiniMed 780G, mesmo quando prescritos para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1¿. Julgados relevantes citados: STJ - AgInt no AREsp: 1771350 PR 2020/0260253-3; STJ - AgInt no REsp: 1972841 CE 2021/0348541-8. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.