Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do reconhecimento de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, além de condenar exclusivamente o patrono da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinar comunicações à OAB e ao Ministério Público. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar a extinção do processo, a condenação por litigância de má-fé e as demais determinações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a coisa julgada apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação direta do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da extinção do processo se impõe porque a controvérsia referente à cobrança da denominada Tarifa Bancária Cesta Benefic 1 já foi apreciada em ação anterior, e o recorrente não demonstra elementos concretos capazes de afastar a identidade entre as demandas reconhecida na sentença. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da prática de alguma das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como demonstração do dolo processual, não sendo suficiente a mera existência de demandas semelhantes ou de atuação reiterada do patrono. A multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil destina-se às partes litigantes, sendo inadmissível sua imposição diretamente ao advogado nos próprios autos. A eventual responsabilidade disciplinar ou civil do advogado deve ser apurada pelos meios próprios, na forma do art. 32 da Lei nº 8.906/94 e do art. 77, §6º, do Código de Processo Civil, com observância do procedimento adequado e da individualização da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da coisa julgada exige a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito quando o recorrente não apresenta elementos concretos aptos a afastar a identidade entre as demandas. A condenação por litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca de dolo processual, não bastando a mera repetição de demandas ou a existência de indícios genéricos de atuação processual reiterada. A multa por litigância de má-fé não pode ser imposta diretamente ao advogado nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade disciplinar ou civil ser apurada pelos meios legalmente previstos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §6º, 80, 81, 98, 99, §4º, 485, V, e 1.010, II e III; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 243 (necessidade de demonstração de dolo para condenação por litigância de má-fé); jurisprudência consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado nos próprios autos.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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