Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o recurso (art. 266-C do RISTJ). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA38414745 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 16/09/2023 10:59:57 Código de Controle do Documento: 3d6d0205-56e8-4848-959f-71cbcc35bed3
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