Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada por Bernardo Alberto dos Santos, a qual anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito com fundamento genérico de litigância predatória. A decisão agravada determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com análise do mérito da demanda sobre inexistência de contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença por ausência de fundamentação concreta deve ser mantida; (ii) estabelecer se a alegação de litigância predatória justifica, por si só, a extinção do processo sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem é válida, desde que enfrentadas, ainda que sucintamente, as questões relevantes ao julgamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306. 4. O art. 1.021, § 3º, do CPC, permite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando inexistirem argumentos novos apresentados no Agravo Interno. 5. A sentença de primeiro grau contrariou a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ ao extinguir o processo por litigância predatória sem apresentar fundamentação concreta e individualizada dos fatos do caso. 6. A decisão monocrática observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao restabelecer a regular tramitação da ação para exame do mérito. 7. As razões recursais do Agravante não demonstram fatos ou fundamentos jurídicos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801518-91.2024.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.