Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SISTEMA S. SENAI. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo SENAI para exigir contribuições destinadas ao Sistema S. A recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade das notificações de débito por ilegitimidade ativa do SENAI, além de alegar prescrição, insurgir-se quanto à natureza jurídica dos abonos concedidos por acordo coletivo e, subsidiariamente, requerer a revisão dos critérios de atualização do débito e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade ativa do SENAI, suscitada apenas em sede de apelação, configura inovação recursal; e (ii) estabelecer se o SENAI possui legitimidade e capacidade para constituir, por meio de notificação de débito, e cobrar judicialmente contribuições destinadas ao Sistema S. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão enquanto inexistente pronunciamento judicial anterior sobre a questão, razão pela qual sua suscitação em apelação não configura inovação recursal.A Lei nº 11.457/2007 atribui à União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a competência para fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar as contribuições destinadas a terceiros, inclusive aquelas destinadas às entidades do Sistema S.As entidades integrantes do Sistema S são meras destinatárias do produto da arrecadação, não detendo capacidade tributária ativa para constituir ou exigir diretamente os créditos tributários correspondentes.A constituição do crédito tributário mediante lançamento constitui atividade privativa da autoridade administrativa, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, sendo inválida a notificação de débito expedida diretamente pelo SENAI para esse fim.Reconhecida a ilegitimidade ativa do SENAI, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame da prescrição, do mérito relativo à natureza jurídica dos abonos e das questões subsidiárias sobre atualização do débito e honorários.Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, incumbindo ao SENAI o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser suscitada pela primeira vez em sede recursal, desde que inexistente decisão anterior sobre o tema nos autos.O SENAI não possui capacidade tributária ativa para constituir ou cobrar diretamente contribuições destinadas ao Sistema S.A constituição do crédito tributário por lançamento é atribuição privativa da autoridade administrativa federal, sendo ineficaz a notificação de débito expedida pelo SENAI.Reconhecida a ilegitimidade ativa da entidade autora, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com inversão dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 3º, e art. 485, VI; Lei nº 11.457/2007, art. 3º; CTN, art. 142; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.04.2019; Súmula 666 do STJ; TRF1, AI 1032596-88.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal, j. 28.04.2026; TRF1, Apelação/Remessa Necessária 0011854-83.2011.4.01.3801, j. 03.02.2026; TRF1, Apelação/Remessa Necessária 0017166-87.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 30.04.2026; TRF1, Apelação/Remessa Necessária 0004720-21.2010.4.01.3807, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 15.05.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.