Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Ação Rescisória – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - EQUIVALÊNCIA COM O VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO - CORREÇÃO -CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA QUESTIONAR O CAPITULO DA SENTENÇA CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STJ - MÉRITO - SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM PERCENTUAL MÍNIMO COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO RESULTANTE - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 5º, DO CPC – OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DE ESCALONAMENTO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Discute-se na presente ação rescisória: preliminarmente, a) a necessidade de extinção do feito em razão da ausência do título que se pretende ver rescindo (certidão de trânsito em julgado); b) o equívoco no valor da causa; c) a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal e a ausência de fundamento que ampare a presente ação; no mérito, d) as matérias que deverão ser tratadas na fase de Cumprimento de Sentença, porquanto haveria inovação e ofensa à coisa julgada; e e) a observância do sistema de escalonamento na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública. 2. "Havendo nos autos dados suficientes que permitam aferir os limites do acórdão rescindendo e a ocorrência do seu trânsito em julgado, torna-se prescindível a juntada da cópia integral da decisão e da certidão com tal informação" (AR n. 975/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/6/2008, DJe de 12/11/2008.) 3. "O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. Precedentes" (REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). Necessidade de correção do valor da causa. 4. É cabível o emprego da Ação Rescisória para se questionar o capítulo decisório concernente aos honorários de sucumbência. Nesse sentido: AR 4.949/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 19/02/2021; AgInt no REsp 1.452.133/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; REsp 1.814.123/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/8/2019; e AgInt no REsp 1.691.795/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/12/2018. 5. Na espécie, não foi demonstrada a observância da sistemática de escalonamento prevista no artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, em observância às faixas de valores do § 3º do mesmo dispositivo, 6. Pedido julgado procedente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a Ação Rescisória
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1ª Seção Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Alexandre Branco Pucci; Ana Carolina Ali Garcia; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.