Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VAGA SUFICIENTE E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação em razão de supostas vacâncias e convocações subsequentes; (ii) estabelecer se houve preterição arbitrária e existência de vagas suficientes a alcançar a classificação do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito, conforme orientação do STF (Tema 784 da repercussão geral). 4. A conversão da expectativa em direito subjetivo exige a demonstração cumulativa de existência de vagas suficientes e preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 5. A Administração Pública realizou convocações sucessivas, observando rigorosamente a ordem classificatória do certame. 6. Não se comprova a existência de cargos vagos em número suficiente para atingir a 12ª colocação do candidato do cadastro reserva. 7. Ausente um dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do STF, não há direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas mediante comprovação cumulativa de vaga disponível e preterição arbitrária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 487, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099 (Tema 161); STF, RE 837.311/PI (Tema 784);
à unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento
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