Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO (art. 485, VII, CPC). ART. 319, XXVIII. DO RITJMA. I. O Apelante pode desistir da ação, cabendo ao Relator, não estando o processo incluso em pauta para julgamento, homologar o pedido de desistência com fundamento no art. 319, XXVIII do RITJMA. II. Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de tarifa Bradesco Vida e Previdência ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e atualização monetária de 1% (um por cento) desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após análise dos autos eletrônicos, verifiquei que o Apelante requereu a desistência do recurso nos termos contidos no ID 37784806. É o breve relato. Passo à decisão. Frisa-se que o Apelante requereu a este Juízo a desistência do recurso pleiteando a extinção do mesmo. Destaco o art. 485, VIII do CPC e o art. 319, inc. XXVIII do RITJ/MA que conferem ao Relator poderes suficientes para homologar a desistência do recurso, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (...) Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Feitas tais considerações, e considerando a nitidez dos dispositivos em comento, HOMOLOGO, sem mais delongas, o pedido de desistência do recurso requerido pela parte, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de julho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de t
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.