Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em interposto contra decisão monocrática que habeas corpus indeferiu liminarmente a impetração em razão da preclusão temporal, considerando que o acórdão contestado data de 2009, e o foi impetrado apenas em habeas corpus 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas de ofício em caso de flagrante ilegalidade, mesmo após a ocorrência de corpus preclusão temporal. 3. A defesa alega a atipicidade da conduta, argumentando que o documento falso foi encontrado na residência do paciente sem uso ativo, não configurando o tipo penal do art. 304 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça resguarda a autoridade da coisa julgada, reconhecendo a impossibilidade de rediscussão de matéria já definitivamente decidida, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem ou o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já decidida, mesmo em casos de nulidade absoluta. 2. A segurança jurídica e a lealdade processual exigem que nulidades sejam arguidas em momento oportuno.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 304. STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 738.559 /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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