Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1 - Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidora pública estadual, condenando o ente público ao pagamento retroativo da gratificação por titulação prevista no art. 35, II, da Lei nº 9.860/2013, no período compreendido entre 28.10.2021 e a efetiva implantação da vantagem em novembro de 2023. A autora comprovou a obtenção de certificado de especialização em nível de pós-graduação e a formulação de requerimento administrativo em 28.10.2021, cujo deferimento ocorreu apenas em 20.11.2023, sem pagamento das parcelas pretéritas. O ente estatal sustenta que os efeitos financeiros somente poderiam produzir-se a partir da homologação administrativa definitiva, sob pena de afronta aos princípios orçamentários e de indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa. II. Questão em discussão 2 - A questão em discussão consiste em saber se a gratificação por titulação prevista no art. 35 da Lei nº 9.860/2013 é devida desde a data do requerimento administrativo, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, ou apenas a partir da homologação administrativa definitiva. III. Razões de decidir 3 - O art. 35, § 2º, da Lei nº 9.860/2013 estabelece expressamente que a gratificação por titulação será devida a partir da data do requerimento administrativo, desde que comprovada a habilitação exigida, configurando direito subjetivo do servidor. 4 - A publicação do ato concessivo possui natureza meramente declaratória, não sendo possível postergar os efeitos financeiros quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais na data do protocolo administrativo. 5 - A gratificação por titulação tem natureza objetiva e vinculada, não se tratando de vantagem sujeita a juízo discricionário da Administração Pública. 6 - Não procede a alegação de insuficiência probatória, pois a autora instruiu a inicial com o protocolo do requerimento administrativo, publicação do deferimento e fichas financeiras aptas à apuração das diferenças devidas. 7 - A invocação de limitações orçamentárias não afasta direito subjetivo previsto em lei, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A gratificação por titulação prevista no art. 35 da Lei nº 9.860/2013 é devida a partir da data do requerimento administrativo, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 2. A homologação administrativa posterior possui natureza declaratória e não afasta o direito ao pagamento retroativo. 3. A ausência de dotação orçamentária não impede o reconhecimento judicial de direito subjetivo do servidor.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.