Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que suspendeu leilão de imóvel, em razão de controvérsia acerca da regularidade das notificações para purgação da mora, com determinação de consignação judicial das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a confissão do inadimplemento e o alegado perigo de dano inverso, bem como se é cabível a rediscussão da matéria decidida em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador aprecia apenas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão o resultado contrário ao interesse da parte. 4. O acórdão examina expressamente a controvérsia sobre a validade das notificações para purgação da mora, reconhecendo a presença de probabilidade do direito. 5. A decisão realiza ponderação entre os riscos das partes e conclui que a suspensão do leilão, aliada à consignação judicial, preserva o equilíbrio e a proporcionalidade. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A ausência de vício impede o acolhimento dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 8. O prequestionamento se considera atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO e TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A existência de fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte. 3. O prequestionamento se considera configurado com a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, T3, EDcl no REsp 2015401/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15/03/2023, DJe de 15/03/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.993.725/SP, rel. Min. João Batista Moreira, j. em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840682-43.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FGR URBANISMO JARDINS SEVILHA SPE LTDA. EMBARGADO: GEUZIENE CLARA BRITO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos declaratórios e os rejeitar
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.