Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO COLETIVO CELEBRADO COM SINDICATO. TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SOBRE VALORES RECEBIDOS DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado que prestava assessoria jurídica ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto/PI, condenando a requerida ao pagamento de honorários contratuais correspondentes a 20% dos valores recebidos e a receber em decorrência do precatório do antigo FUNDEF, com fundamento em contratos celebrados com a entidade sindical e em termo de adesão individual firmado pela recorrente. II. Questão em discussão 2. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado que prestava assessoria jurídica ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto/PI, condenando a requerida ao pagamento de honorários contratuais correspondentes a 20% dos valores recebidos e a receber em decorrência do precatório do antigo FUNDEF, com fundamento em contratos celebrados com a entidade sindical e em termo de adesão individual firmado pela recorrente. III. Razões de decidir O magistrado pode indeferir a produção de prova oral quando a controvérsia estiver suficientemente demonstrada por documentos, sendo desnecessária diligência incapaz de alterar a conclusão probatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A existência da relação contratual é comprovada pelos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre o advogado e o sindicato da categoria, aprovados em assembleias gerais, bem como pelo termo de adesão individual subscrito pela recorrente. O art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 confere validade aos honorários convencionados com entidade de classe para atuação em substituição ou representação processual, vinculando o beneficiário que adere ao ajuste originário. A assinatura do termo de adesão afasta a alegação de induzimento a erro e impõe a observância do princípio da força obrigatória dos contratos. A prestação dos serviços advocatícios é demonstrada por documentação que comprova atuação contínua em favor da categoria, incluindo assessoria jurídica, elaboração de pareceres e celebração de acordo que viabilizou a isenção de descontos tributários sobre verbas do FUNDEF. A circunstância de a ação judicial relativa ao FUNDEF ter sido proposta pelo Município não descaracteriza a atuação jurídica contratada, voltada à assessoria coletiva e à operacionalização do rateio dos valores destinados ao magistério. A recusa ao pagamento dos honorários após o recebimento dos benefícios decorrentes da atuação profissional configura hipótese incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia está suficientemente comprovada por prova documental e a prova oral se mostra desnecessária. O termo de adesão individual firmado pelo beneficiário vincula-o aos honorários advocatícios previstos em contrato coletivo celebrado entre advogado e entidade sindical. A comprovação da prestação de serviços jurídicos em benefício da categoria e do aderente legítima a cobrança dos honorários contratualmente pactuados. A adesão expressa ao contrato afasta alegações genéricas de ausência de consentimento e impõe o cumprimento das obrigações assumidas. O beneficiário que usufrui dos resultados da atuação profissional não pode eximir-se do pagamento dos honorários sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 7º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801334-77.2025.8.18.0068 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 01/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Júlio César Menezes Garcez
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.