Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO, CONSIDERADA A SECRETARIA EM QUE LOTADO O SERVIDOR. CONTROLE DIFUSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA POR OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Concretização do princípio da isonomia, considerados os casos de atribuições iguais ou assemelhados, em face da omissão da lei. Impossibilidade, dado que não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador ordinário para estender a servidores vantagens e benefícios não previstos em lei. 2. Violação ao princípio da isonomia. Cabimento de ação direta por omissão que, julgada procedente, ensejará o envio de comunicação ao Poder Legislativo para sanar, por lei, o vício de inconstitucionalidade. 3. Controle difuso. Declaração de inconstitucionalidade da norma por infringência ao princípio da isonomia. Impossibilidade. A declaração incidental de inconstitucionalidade conduziria à eliminação da vantagem funcional e não à sua extensão àqueles aos quais a lei foi omissa. 4. Acórdão embargado. Consonância com a jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Embargos de divergência. Não-cabimento. Embargos de divergência conhecido, mas desprovido.
Por unanimidade, o Tribunal conheceu dos embargos de divergência e, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, os desproveu. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Velloso e Ilmar Galvão. Plenário, 28.02.2002. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Tui TES — AP Sôndãa su Coordenador STF 102.002
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O STF RE 175.531 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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