Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Segundo nossos precedentes, é imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal (HC n. 251.424/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/11/2012). O Superior Tribunal de Justiça tem buscado amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito, posição que conta, agora, com o louvável reforço da Suprema Corte (AgRg no HC n. 215.306/PE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4/12/2012). No caso, não há como dar prosseguimento a este feito, porquanto a a pretendida redução da pena aplicada ao paciente exigiria profunda análise dos elementos fático-probatórios que levaram à não aplicação da causa especial de redução, elementos, ademais, que nem sequer instruem estes autos. Em outras palavras, inviável afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que o paciente não atende aos requisitos legais expressos no referido § 4º, porquanto se dedica a atividade criminosa (fl. 46). Nesse sentido, por exemplo, HC n. 262.458/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 19/12/2014; e AgRg no HC n. 235.084/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2015. À vista do exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2015. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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O STJ HC 316.636 é citado por 140 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.