Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS RELATIVAS A IMÓVEL COMUM. CONTAS DE CONSUMO E PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIO DO LAR/CASEIRO. DESPESAS DE USO E FRUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de dissolução de condomínio, que determinou a apresentação de nova planilha pelos agravantes, limitada às despesas efetivamente voltadas à conservação e preservação do imóvel comum, com exclusão de rubricas relacionadas a consumo, uso e fruição do bem. Os agravantes pretendem a inclusão, na compensação, de valores relativos a contas de água e energia elétrica, bem como ao pagamento de funcionário do lar/caseiro. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, diante da determinação de apresentação de nova planilha; e (ii) saber se despesas relativas a contas de consumo e pagamento de funcionário do lar/caseiro podem ser incluídas, de forma ampla, na compensação entre condôminos em cumprimento de sentença de dissolução de condomínio. III. Razões de decidir O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal deve ser indeferido, pois não foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A necessidade de apresentação de nova planilha constitui providência própria da fase de liquidação e do contraditório sobre os valores indicados pelas partes. O acórdão anteriormente proferido na Apelação nº 0502315-50.2016.8.05.0039 apenas reconheceu que a alegação de compensação havia sido validamente arguida como matéria de defesa, determinando sua análise pelo Juízo de origem em eventual liquidação. Esse comando não autorizou a inclusão automática de todas as despesas apontadas pelos agravantes. O art. 1.315 do Código Civil impõe aos condôminos o dever de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa comum e para os ônus que recaem sobre o bem. Essa regra não abrange, de forma automática, despesas ordinárias de consumo ou gastos vinculados ao uso e à fruição do imóvel. Contas de água e energia elétrica constituem, em regra, despesas de consumo cotidiano, vinculadas à utilização direta do imóvel, e não dispêndios destinados à conservação da coisa comum. Por isso, não se presumem compensáveis entre os condôminos. O pagamento de funcionário do lar/caseiro também não pode ser automaticamente incluído na compensação. Apenas despesas comprovadamente destinadas à conservação, vigilância, manutenção externa ou preservação do imóvel comum poderão ser avaliadas pelo Juízo de origem, mediante contraditório e exame documental. A decisão agravada não impede o ressarcimento de despesas necessárias à preservação do imóvel comum, desde que devidamente comprovadas. Ela apenas afasta a transferência aos demais condôminos de despesas ordinárias de consumo, uso ou fruição. IV. Dispositivo e tese Pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal indeferido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A compensação entre condôminos em ação de dissolução de condomínio limita-se, em regra, às despesas necessárias à conservação, preservação ou divisão da coisa comum, bem como aos ônus que recaem sobre o próprio bem. 2. Despesas ordinárias de consumo, uso ou fruição do imóvel, como água e energia elétrica, não se presumem compensáveis entre condôminos. 3. O pagamento de funcionário do lar/caseiro somente poderá integrar a compensação quando comprovada sua vinculação direta à conservação, vigilância, manutenção externa ou preservação do imóvel comum.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, art. 1.315. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0063217-64.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 04.04.2022; TJSP, AC nº 1004981-48.2019.8.26.0565, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2020.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal indeferido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.