Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA AOS SÓCIOS-GERENTES. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO 444 DO STJ. BAIXA DA EMPRESA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes. II. Questão em discussão: analisar a necessidade de intimação para contrarrazões em agravo interno quando a relação processual não foi angularizada na origem e, no mérito, verificar a ocorrência de prescrição tributária para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, considerando que a baixa cadastral da empresa ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir: 1. A intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo interno é desnecessária quando a relação processual na origem ainda não foi angularizada e o recurso é improvido, inexistindo prejuízo à defesa. 2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos. 3. Sendo a dissolução irregular (baixa cadastral por omissão contumaz) anterior ao ajuizamento da execução fiscal, o prazo quinquenal conta-se da citação da pessoa jurídica devedora originária. 4. Constatada a inércia da Fazenda Pública, que deixou transcorrer mais de cinco anos entre a citação da empresa e o requerimento de redirecionamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança em face dos corresponsáveis. IV. Dispositivo: agravo interno conhecido e desprovido. Referências: Lei nº 13.105/2015, art. 1.021, § 2º; Código Tributário Nacional, art. 174; Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.201.993/SP).
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.