Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 13.020,42 (treze mil e vinte reais e quarenta dois centavos); Valor das parcelas: R$ 296,88 (duzentos e noventa seis reais e oitenta oito centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 04 (quatro); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A., no dia 11/01/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/12/2023 (Id.35460405), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz /MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação de Reconhecimento de Empréstimo Indevido com Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 04/09/2023, por Francisco José Gomes, assim decidiu: “…Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 815673624); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT) . III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 33049498, aduz em síntese, a parte apelante, que “O CONTRATO RESTA PERFEITAMENTE FORMALIZADO, COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DO CLIENTE, NÃO APRESENTANDO QUALQUER RESQUÍCIO DE FRAUDE. Vale salientar que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte recorrida e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados. O valor foi transferido para conta da promovente. Assim, o banco agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado. Ainda na mesma linha de raciocínio, com o intuito de refutar pontualmente as razões trazidas pela parte recorrida, insta frisar que a instituição financeira, ora promovida, não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civilista.” e que, “não constitui ato ilícito aqueles praticados no exercício regular do direito, nos termos da normativa do art. 188, I, do Código Civil1. Sendo assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao banco recorrente que agiu na mais absoluta boa -fé, até porque, não poderia se esperar conduta diversa. Ora, havendo a promovente, por conta própria, solicitado um benefício disponível em sua conta, utilizando para tanto o cartão magnético e sua senha pessoal, sem que tenha sido previamente comunicado qualquer extravio do plástico ou furto de documentação, impõe-se, como consequência lógica, a cobrança da contraprestação pecuniária. Dessa forma, no caso em epígrafe, o Banco Bradesco agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização ora pleiteada; é neste sentido que se posiciona a balizada jurisprudência pátria.” Com esses argumentos, requer “(…) o Banco Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Caso assim entendam V. Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples. Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 2194 do Código Civil/02 e no art.385 (primeira parte) do CPC” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 33049505, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça,”pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação, mantendo-se a sentença que, de forma acertada, julgou a ação parcialmente procedente, determinando o cancelamento do contrato impugnado no feito e condenando o requerido/apelante a restituir ao autor/recorrido o dobro do valor pago pelo empréstimo, bem assim arbitrando indenização por danos morais no razoável e adequado importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo acrescido de juros de mora e correção monetária.” (Id.35830376). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 820185904, no valor de R$ 13.020,42 (treze mil e vinte reais e quarenta dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) de R$ 296,88 (duzentos e noventa seis reais e oitenta oito centavos), dedu
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça,”pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação, mantendo-se a sentença que, de forma acertada, julgou a ação parcialmente procedente, determinando o cancelamento do contrato impugnado no feito e condenando o requerido/apelante a restituir ao autor/recorrido o dobro do valor pago pelo empréstimo, bem assim arbitrando indenização po
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.