Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e desproveu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição de apelação desacompanhada do preparo recursal. A embargante sustenta omissão quanto à alegada violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e contradição por suposta divergência entre o acórdão e a orientação firmada no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar a alegada nulidade da sentença por violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria e deixa de conhecê-la por configurada inovação recursal e ausência de dialeticidade. 5. A alegação de nulidade da sentença por suposta violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil foi deduzida apenas em sede de agravo interno, sem ter sido objeto da apelação cível, caracterizando inovação recursal. 6. O princípio da unirrecorribilidade e a vedação ao fracionamento da insurgência recursal impedem a sucessiva dedução de fundamentos destinados à impugnação do mesmo capítulo da sentença. 7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, não se configurando pela mera divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte acerca da legislação ou da jurisprudência aplicável. 8. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão deixa de conhecer de tese suscitada apenas em agravo interno por configurar inovação recursal e ausência de dialeticidade. 2. A vedação ao fracionamento da pretensão recursal impede a dedução sucessiva de fundamentos contra o mesmo capítulo da decisão recorrida. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração restringe-se às incompatibilidades internas do próprio julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ainda que para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CPC, art. 99, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo Interno na Apelação Cível nº 5613075-15.2020.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Embargante: Karina Bueno Timachi Embargada: Selma da Silva Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.