Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. REVOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de dívida oriunda de cartão de crédito não contratado, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e revogou as astreintes anteriormente fixadas. A recorrente requer a incidência da multa cominatória e a majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais é adequado à gravidade da inscrição indevida decorrente de fraude bancária; e (ii) estabelecer se são devidas astreintes pelo alegado descumprimento da tutela de urgência que determinou a baixa da restrição e a exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude praticada por terceiros no âmbito de suas operações, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. Compete ao banco comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada, conforme o art. 373, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 6. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 7. O valor de R$ 3.000,00 revela-se inferior aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, especialmente diante da permanência da autora no exterior, circunstância que dificultou a solução administrativa do problema. 8. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano e com a capacidade econômica da instituição financeira. 9. As astreintes têm natureza coercitiva e somente são exigíveis no período de efetiva mora no cumprimento da obrigação. 10. A revogação da multa cominatória deve ser mantida, pois a obrigação de fazer foi cumprida no curso do processo e a compensação pelo transtorno decorrente do atraso já é contemplada pela majoração da indenização, evitando-se enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por negativação indevida decorrente de fraude, por se tratar de fortuito interno. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido. 3. A indenização por dano moral deve ser majorada quando o valor arbitrado se mostra dissociado dos parâmetros jurisprudenciais e insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da condenação. 4. As astreintes podem ser revogadas quando a obrigação é cumprida no curso do processo e sua exigência se revela desnecessária para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. STJ, Súmula 362. STJ, Súmula 54. STJ, Tema 1.061. STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS. TJPA, Apelação Cível nº 0000071-62.2011.8.14.0030, Rel. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 10.02.2026.
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, realizada no período de 1 de setembro de 2026, às 14:00, a 9 de setembro de 2026, às 14:00, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.