Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À INTEGRALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte recebida pela autora, para que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, ora apelante, possui direito a obter o complemento de pensão instituída por ex-ferroviário no percentual de 100% do valor recebido pelos funcionários em atividade e o pagamento de prestações pretéritas, com juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A teor do estatuído no Decreto-Lei nº 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. 3.2 Com a superveniência da Lei nº 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei nº 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.211.676/RN, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 17/08/2012, Tema 473) consolidou o entendimento de que a Lei nº 8.186/1991, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. Logo, foi consolidado entendimento no sentido do direito à complementação da pensão de ex-ferroviário. 3.4 Consoante documentação acostada aos autos, o instituidor da pensão percebida pela autora faz parte do rol de beneficiários contemplados pelo artigo 1º da Lei 8.186/1991, porquanto ferroviário da RFFSA admitido dentro do período ali estipulado, restando evidente o direito da apelante à majoração da renda mensal do benefício, para equiparar a pensão a 100% (cem por cento) do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo. 3.5 O termo inicial das prestações atrasadas concernentes ao complemento do benefício deve ser fixado a partir de 15.08.2019, considerando que a presente demanda foi proposta em 15.08.2024, tendo se operado o decurso do prazo prescricional quinquenal relativamente às parcelas anteriores, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ. 3.6 As parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. O índice a ser utilizado para fins de correção monetária é o IPCA-E, não sendo aplicável a taxa de remuneração da poupança (TR). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "Considerando que o instituidor da pensão recebida pela autora faz parte do rol de beneficiários contemplados pelo artigo 1º da Lei 8.186/1991, porquanto ferroviário da RFFSA admitido dentro do período ali estipulado, resta evidente o direito da apelante à majoração da renda mensal do benefício, para equiparar a pensão a 100% (cem por cento) do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 956/1969, artigos 1 e 2º; Lei nº 8.186/1991, artigos 2º e 5º; Lei nº 10.478/2002, artigo 1º; Lei nº 8.213/1991, artigo 75; Código de Processo Civil, artigo 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 17/08/2012; TRF2, AC 201251010078630, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 14/11/2013.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.