Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJAM · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE. APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de primeiro grau é competente para julgar ação ordinária contra ato do TCE; (ii) estabelecer se a Apelante possui direito adquirido à incorporação da gratificação pro labore aos seus proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A analogia à ADI 4412, utilizada pela Apelante para arguir a incompetência do juízo, não se aplica, pois não há identidade normativa com a hipótese dos autos. 4. Aplica-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual os efeitos da aposentadoria se regem pela norma vigente à época da inativação. 5. A jurisprudência do tribunal é firme ao afirmar que a mera percepção anterior da GTI não gera direito adquirido à sua incorporação, especialmente quando ausente contemporaneidade com o ato de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual n. 261, art. 53, I; LC nº 30/2001; Lei nº 1.762/1986, art. 142 (revogado). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 359; TJAM, Mandado de Segurança Cível nº 4002412-52.2017.8.04.0000, Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; TJAM, Processo Administrativo nº 0012230-52.2024.8.04.0000, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Cláudio César Ramalheira Roessing
Composição: Cláudio César Ramalheira Roessing (presidente); Carla Maria Santos dos Reis; Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Ida Maria Costa de Andrade; Nélia Caminha Jorge; Paulo Cesar Caminha e Lima.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.