Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda para juntada de extratos bancários indispensáveis à análise da demanda. A agravante sustenta erro de fato, inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, impossibilidade de produção de prova negativa e violação ao CDC, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se a inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, afasta o dever de instrução mínima da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce poder-dever de direção do processo e pode determinar a emenda da inicial para suprir vícios e garantir a regularidade processual, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. A exigência de extratos bancários constitui medida legítima e proporcional para verificar o interesse de agir e a verossimilhança das alegações, especialmente diante de indícios de litigância predatória. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial implica o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não dispensa a parte autora do cumprimento dos requisitos processuais mínimos. A inversão do ônus da prova não é automática e depende de decisão judicial fundamentada e da demonstração mínima de verossimilhança, inviabilizada pela ausência de documentos essenciais. Não há violação ao acesso à justiça ou ao princípio da primazia do julgamento de mérito, mas exercício regular da função jurisdicional diante da inércia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos essenciais à instrução da petição inicial para aferir o interesse de agir e a verossimilhança das alegações, especialmente em casos de suspeita de litigância predatória. 2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e não afasta o dever de instrução mínima da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 1198; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804508-08.2025.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.