Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, por receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa sustentou nulidade das provas pela ausência de aviso ao acusado sobre o direito de silêncio, além da inexistência de dolo e insuficiência de provas quanto à autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se houve nulidade na obtenção das provas, ante a alegada violação ao direito de silêncio; e (ii) verificar se há elementos suficientes para comprovar a materialidade e o dolo necessário ao crime de receptação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o aviso de Miranda (direito ao silêncio) não se aplica a abordagens policiais, mas apenas em interrogatórios formais.4. A materialidade e autoria foram comprovadas por depoimentos de policiais e laudos periciais, demonstrando o conhecimento do apelante sobre a origem ilícita do veículo apreendido. 5. O dolo específico foi inferido a partir das circunstâncias probatórias, incluindo as contradições do apelante sobre a origem e posse do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:"1. O direito ao silêncio não se aplica em abordagens policiais, limitando-se a interrogatórios formais. 2. A materialidade e autoria do crime de receptação podem ser comprovadas pela posse de bem de origem ilícita, cabendo à defesa demonstrar a licitude da propriedade ou conduta culposa. 3.O dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias probatórias, sem inversão do ônus da prova."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; gRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso OgawaAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0040123-35.2019.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: BISMARCK MARTINS DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS- Juíza substituta em 2º grau. RELATÓRIOO Ministério Público ofereceu denúncia em face de BISMARCK MARTINS DA SILVA (nascido em 22.03.1993), imputando-lhes a conduta típica prevista no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação).Narra a denúncia (mov. 03, arquivo 02, fls. 01/02) que:“Exsurge dos elementos de convicção coligidos no inclusoinquérito policial, que no dia 29 de março de 2019, por volta das 21h52m, na Av. São Francisco de Assis, Bairro Jundiai, nesta cidade, o denunciado Bismarck Martins da Silva, consciente e voluntariamente, conduziu em proveito próprio, objeto que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo VV/Voyage, cor preta, placa JHI-8640, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 14 e registro de atendimento integrado n° 9779539 de fls. 22/26No dia e hora supracitados, policiais militares realizavamum patrulhamento de rotina pela Avenida são Francisco de Assis, nesta cidade, quando avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta sem os retrovisores, razão pela qual procederam com a sua abordagem. Durante a diligência, os militares efetuaram uma busca pessoal no denunciado e encontraram com ele, uma chave automotiva, tendo este informado que era de um veículo utilizado para fazer a entrega de pizzas. Entretanto, no decorrer da abordagem, uma testemunha não identificada informou aos policiais que viu o denunciado dando carona a um terceiro desconhecido, e que este havia estacionado o referido veículo próximo à Pizzaria Paulista, nesta cidade. Na sequência, os policiais se deslocaram ate o localindicado e realizaram a checagem do automóvel, verificando que este ostentava uma placa fria (NKU-9810), sob o qual existia um registro de furto/roubo, ocorrido em Brasilia/DF. Em ocorrência disso, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia de polícia para as providências de praxe.”A denúncia foi recebida no dia 06.12.2021 (mov. 11).O processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a sentença proferida em 19.06.2024, pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, Dra. Lígia Nunes de Paula (mov. 59), que condenou o acusado BISMARCK MARTINS DA SILVA pela prática do fato previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, estabelecidas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Concedido o direito de recorrer em liberdade.Inconformado, o Apelante manifestou vontade em recorrer ao ter conhecimento da sentença (evento 71), em cujas razões recursais (evento 75), por meio de defensor constituído, argui nulidade das provas com o argumento de que obtidas após questionamento dos policias militares sem informar ao Apelante o direito de manter-se em silêncio. No mérito, pugna a absolvição ante a falta de dolo, sustentando ausência de comprovação de conhecimento da origem ilícita do bem, e também ausência de provas da autoria do fato.Em contrarrazões, o Ministério Público defende a manutenção da sentença (evento 145).O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Joana Darc Corrêa da Silva Oliveira, manifesta pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 152).É O
Apelação conhecida e desprovida.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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