Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA AO AGENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E COMPROVADO PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO CONDICIONANTE DA CONDUTA TIPIFICADA PELA NORMA INSCRITA NO ART. 9º, INCISO XI, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/21. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra o Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença, que julgou procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo ora recorrido. Na ação exordial, o Ministério Público pleiteia a condenação do demandado, ora apelante, aos atos de improbidade administrativa previstos nos art. 9º, inciso XI, ambos da Lei nº 8.429/92, com nova redação dada pela Lei nº 14.230/21. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se há, nos autos, elementos probatórios suficientes a demonstrar a prática, pelo réu, de atos de improbidade administrativa, notadamente aqueles relacionados à apropriação indevida de verbas públicas. III. Razões de Decidir 3. Constitui ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito, toda conduta dolosa que proporcione vantagem patrimonial indevida ao agente público, em razão do exercício de seu cargo, mandato, função, emprego ou atividade e notadamente, quando o agente, de forma indevida, incorpora a seu patrimônio pessoal bens, rendas, verbas ou valores que pertencem ao acervo patrimonial das entidades da administração pública. 4. Os relatórios apresentados pela defesa buscou demonstrar a assiduidade e o comparecimento diário dos referidos servidores às dependências da Casa Legislativa, o que se opõe diretamente as declarações prestadas pelos próprios ex-assessores, nos quais declararam não ter exercido de forma efetiva as funções inerentes ao cargo comissionado junto à Câmara Municipal, bem como ter repassado ao ora apelante os valores percebidos a título de remuneração. 5. O apelante indicou pessoas para o cargo de assessor parlamentar e para o exercício de atividades em seu gabinete, com o objetivo de obter vantagem ilícita, materializada no recebimento de parte das remunerações a eles pagas, configurando, de forma inequívoca, o esquema de "rachadinha". Pratica que, por seu caráter de enriquecimento ilícito e lesão à moralidade administrativa, caracteriza-se como ato de improbidade administrativa. 6. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e o julgamento do ARE 843.989-RG (Tema n. 1.199) pelo STF, entendo que à existência de todos os elementos necessários à configuração da improbidade administrativa prevista no art. 9º, inciso XI, da Lei de Improbidade, especialmente a presença de dolo específico na conduta do agente público que, ao incorporar a seu patrimônio pessoal bens, rendas, verbas ou valores que pertencem ao acervo patrimonial das entidades da administração pública, violou os princípios administrativos e o art. 37, § 1º, da CF - motivo pelo qual a decisão de origem deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Legislação relevante mencionada: STF, ARE 843989 RG, Rel. Min Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24/02/2022 (Tema 1.199 da Repercussão Geral); arts. 9º, inciso XI, 11, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC n. 50006933420228130439, Rel. Des.(a) Arnaldo Maciel, j. 26/03/2024; TJ-SP, AC 1007673-47.2017.8 .26.0223, Rel, Des. (a) Eduardo Prataviera, j. 24/07/2023; TJ-PR, AC 00013401720148160147 Rel. Des.(a) Renato Braga Bettega, j. 05/06/2023.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume o Decisum hostilizado
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