Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. INSCRIÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão vertida nestes autos diz respeito à legalidade da limitação de idade imposta pela Lei nº 13.954/2019 em Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário (SMV) de Oficiais da Marinha do Brasil, ainda em curso. Pelo que consta dos autos, a impetrante inscreveu-se no aludido concurso, ocasião em que preenchia todos os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório - Aviso de Convocação 01/2019 -, dentre os quais, possuir mais de 18 (dezoito) anos de idade. No entanto, houve retificação do Edital, conforme Comunicado 02/2020, para constar que o candidato deveria ter menos que 40 (quarenta) anos de idade, até o dia 31 de dezembro do ano da incorporação, impossibilitando, desse modo, a participação da impetrante no certame, nos termos em que previsto na Lei nº 13.954/2019. 2. Conforme entendimento de há muito sedimentado, o Edital é a lei do concurso, cuja observância vincula tanto a Administração quanto o candidato, sendo vedada sua alteração durante o certame. No entanto, firmou-se o entendimento, tanto no âmbito do E. STF quanto no C. STJ, no sentido de que, enquanto não concluído o concurso, é possível a modificação do ato convocatório para adequá-lo à legislação superveniente. Precedentes do E. STF e do C. STJ. 3. Na espécie, após a abertura das inscrições para o processo seletivo em comento, mas antes mesmo da aplicação das provas objetivas, sobreveio a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 que deu nova redação ao artigo 27 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), prevendo idade máxima de 40 (quarenta) anos para o ingresso no serviço militar temporário de voluntário. Desta feita, considerando o advento do dispositivo supra, a adequação do ato convocatório para os termos legais - antes, repise-se, da conclusão do certame -, mostrou-se legítima. 4. A possibilidade de estabelecimento de limite etário para ingresso nas Forças Armadas encontra previsão constitucional - Artigo 142, § 3º, X, da CF/88, e, estando o requisito etário previsto em Lei, conforme alhures demonstrado, não há que se excogitar no reconhecimento, nesta sede, de ausência de razoabilidade da aludida exigência legal. 5. Por fim o argumento da apelante no sentido de que deveria ser aplicável, à espécie, as disposições da Súmula 683 do E. STF, segundo a qual "o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, somente restou arguido em sede de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal, incabível mesmo em sede mandamental. Precedentes do E. STF. 6. Apelação improvida.
à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.