Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante em mandado de segurança que discutiu a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a empregados. O feito retornou à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante do julgamento definitivo do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido deve ser adequado à tese firmada pelo STF no Tema 985, especialmente quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e à modulação dos efeitos do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, Tema 985 da repercussão geral, fixou entendimento de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. 4. A modulação de efeitos definida pelo STF atribuiu eficácia ex nunc ao acórdão de mérito, a partir da publicação da ata de julgamento em 15/9/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 5. A parte impetrante questionou judicialmente a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias antes de 15/9/2020, circunstância que autoriza a aplicação da modulação de efeitos em seu favor. 6. Portanto, as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas somente são exigíveis a partir de 15/9/2020, e a parte autora faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/9/2020, observadas as regras de recuperação do indébito já estabelecidas no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da parte impetrante parcialmente acolhidos, em juízo positivo de retratação, para integrar o julgado, com efeitos modificativos, quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida no Tema 985/STF. Mantidos os demais termos do acórdão, inclusive quanto às regras de recuperação do indébito. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do Tema 985/STF. 2. A incidência somente produz efeitos a partir de 15/9/2020, conforme modulação fixada pelo STF. 3. O contribuinte que questionou judicialmente a exação antes de 15/9/2020 faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/9/2020.” Legislação relevante citada: CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 11.457/2007, art. 26, parágrafo único; CF/1988, art. 7º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020, DJe 02.10.2020, Tema 985/RG; STF, RE nº 576.967/SC, Tema 72/RG; STJ, REsp nº 1.230.957/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 479/STJ; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec nº 0029343-92.2015.4.03.6144, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 05.09.2024, DJEN 09.09.2024.
decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte impetrante
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.