Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REPARAÇÃO AMBIENTAL OCASIONADA PELO DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL MARÍTIMO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. art. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilização por danos ambientais. Na primeira instância, o feito foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de fl. 2.532 teve início em 3/2/2023 e término em 27/2/2023, e a petição de agravo interno foi protocolizada em 28/2/2023. III - Com efeito, a interposição de agravo interno, após o prazo legal de 15 dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp n. 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp n. 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017. IV - Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita, mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarada pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, no sentido de que a simples alegação ou o print de tela ou link do Tribunal de origem, inseridos no corpo da petição do recurso – tal como ocorreu no caso – não servem para comprovar a tempestividade recursal. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.371/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021. V - Agravo interno não conhecido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.