Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). TEMA REPETITIVO 1000 DO STJ. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MULTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS MENOS GRAVOSAS. JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO. PERDA DO OBJETO DA SANÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de exibição de documentos, determinou à instituição financeira a apresentação de cópia integral de contrato firmado entre as partes, fixando prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição imediata de multa cominatória para compelir a exibição de documentos, sem prévia adoção de outras medidas coercitivas, bem como se a posterior juntada do documento afasta a subsistência da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, a multa foi imposta de plano, sem observância do escalonamento coercitivo estabelecido pelo precedente qualificado, configurando afronta ao entendimento vinculante da Corte Superior. Ademais, constatou-se a juntada posterior do instrumento contratual nos autos de origem, circunstância que esvazia a finalidade da multa, cuja natureza é exclusivamente coercitiva e não punitiva, tornando indevida sua manutenção após o cumprimento da obrigação principal. A preservação da sanção, diante da satisfação voluntária da obrigação, implicaria desvirtuamento do instituto das astreintes e possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. Tese de Julgamento: “A imposição de multa para exibição de documentos possui caráter subsidiário e somente é admissível após tentativa de medidas coercitivas menos gravosas, sendo indevida sua manutenção quando a obrigação é posteriormente cumprida.” Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Pan S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA, que nos autos da Ação nº 0000277 55.2014.8.10.0136, proposta pelo Agravado, deferiu o pedido de exibição de documentos, determinando à instituição financeira ré, ora Agravante, a juntada de cópia integral do contrato, nos seguintes termos: “Defiro o pedido de exibição de documentos, consistente na juntada de cópia integral do contrato firmado entre as partes para a aquisição do veículo CG 150 FAN $1 da marca HONDA, cor CINZA. ano/modelo 2011 E 2012. PLACA: NXX2792, CHASSI:9C2KC1 6770CR471 2, realizado em 2301/2012. Assinalo a ré o prazo de 15 (quinze) dias para a exibição do contrato, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do autor, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.” Inconformado, o Agravante interpôs recurso (ID n° 50314096), alegando o manifesto descabimento da multa cominatória. Assevera que a decisão contraria frontalmente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 1000 (REsp 1.763.462/MG e REsp 1.777.553/SP). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que a imposição de multa de plano afronta o Tema Repetitivo 1000 do STJ, o qual exige a subsidiariedade da medida pecuniária em relação à busca e apreensão. Alega, ainda, que a obrigação já fora satisfeita mediante a juntada do documento no ID 162635604 dos autos de origem, o que tornaria a sanção inócua e desprovida de fato gerador. Em análise preliminar, restou apreciado e deferido o pleito liminar (Decisão de ID nº 50617035). Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 51348775. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n° 51949719). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão que deferiu o pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside na legalidade da aplicação imediata de multa para exibição de documentos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1000 (REsp 1.763.462/MG e REsp 1.777.553/SP), fixou a seguinte tese vinculante: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. Pela análise do precedente, observa-se que a aplicação de astreintes na exibição incidental de documentos possui caráter subsidiário. O magistrado deve, obrigatoriamente, observar um escalonamento coercitivo, priorizando medidas como a busca e apreensão antes de onerar a parte com sanção pecuniária. No caso em tela, o juízo a quo impôs a multa de plano, descumprindo o rito estabelecido pela Corte Superior. Ademais, verifica-se que o banco agravante procedeu à juntada do instrumento contratual no ID 162635604 do processo originário. Sendo a multa um meio de coerção destinado a obter um resultado prático, a satisfação voluntária da obrigação principal esvazia completamente o objeto da penalidade. A manutenção da sanção sobre obrigação já cumprida desvirtuaria o instituto, transmutando-o em punição indevida e gerando enriquecimento sem causa. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, para anular a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.