Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO.I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por uso de documento falso. Sustentado a ilegalidade da custódia por ausência de fundamentação, nulidade das provas por vício na abordagem policial e desnecessidade da prisão face à existência de condenação definitiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) definir se houve nulidade no flagrante; e (iii) estabelecer se a existência de condenação definitiva torna desnecessária a prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade das provas, por vício na abordagem policial, demandam dilação probatória, incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do paciente e a tentativa de frustrar o cumprimento de mandado de prisão anterior. 5. A prisão preventiva, decretada em razão de nova infração penal, possui fundamento autônomo e não se torna desnecessária em razão da existência de condenação definitiva. 6. A substituição por medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, devido à reincidência do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.Tese de julgamento: “1. A existência de condenação definitiva não obsta a decretação de nova prisão preventiva, se presentes os requisitos legais. 2. A reincidência e a tentativa de frustrar o cumprimento de mandado de prisão justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública”.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 297; Código Penal, art. 304; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5811131-63.2024.8.09.0072, ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2024 18:52:08. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro [email protected] HABEAS CORPUS 5417325-76.2025.8.09.0051 - GOIÂNIAIMPETRANTE : ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARÃES E OUTRAPACIENTE : CAETANO BORGES VELOSORELATOR : CLAUBER COSTA ABREU JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO.I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por uso de documento falso. Sustentado a ilegalidade da custódia por ausência de fundamentação, nulidade das provas por vício na abordagem policial e desnecessidade da prisão face à existência de condenação definitiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) definir se houve nulidade no flagrante; e (iii) estabelecer se a existência de condenação definitiva torna desnecessária a prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade das provas, por vício na abordagem policial, demandam dilação probatória, incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do paciente e a tentativa de frustrar o cumprimento de mandado de prisão anterior. 5. A prisão preventiva, decretada em razão de nova infração penal, possui fundamento autônomo e não se torna desnecessária em razão da existência de condenação definitiva. 6. A substituição por medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, devido à reincidência do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.Tese de julgamento: “1. A existência de condenação definitiva não obsta a decretação de nova prisão preventiva, se presentes os requisitos legais. 2. A reincidência e a tentativa de frustrar o cumprimento de mandado de prisão justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública”.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 297; Código Penal, art. 304; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5811131-63.2024.8.09.0072, ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/09/2024 18:52:08. A C Ó R D Ã O
Ordem denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.