Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL DIANTE DE COMPROVADA FALHA SISTÊMICA QUE IMPOSSIBILITOU O TEMPESTIVO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO CASSADO. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ORIGINÁRIA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE E DA VALIDADE DA CLÁUSULA QUESTIONADA. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões (ID 21998716), a empresa embargante (JVS Engenharia Ltda.) defende, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido (ID 21998069), porquanto não teria havido manifestação expressa acerca da tese de revisão do valor da causa. Aduz que, embora os pedidos autorais tenham sido julgados improcedentes, restou mantida a condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual teria sido atribuído de forma equivocada na petição inicial. Sustenta que, no recurso de apelação, apontou a necessidade de revisão do valor da causa para que este correspondesse ao real proveito econômico pretendido na demanda, de natureza essencialmente indenizatória. Defende, nesse contexto, que o valor correto deveria limitar-se à soma dos pedidos de danos morais (R$ 20.000,00) e de repetição do indébito (R$ 10.579,16), e não ao montante originalmente atribuído (R$ 420.546,44 - ID 21998584 - fl. 27). Argumenta, ainda, que o valor relacionado ao pedido de liberação da garantia contratual (R$ 389.967,28) não configuraria proveito econômico, razão pela qual não deveria ter integrado a base de cálculo do valor da causa apontado na inicial. Para tanto, invoca o disposto no art. 292, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de correção do valor da causa, inclusive de ofício. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a alegada omissão, com o consequente ajuste do valor da causa, de modo a refletir o real conteúdo econômico da demanda (R$ 30.579,16). Termo de Redistribuição (ID 27063341). Pedido de redirecionamento exclusivo das intimações ao advogado LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES (OAB-CE nº 16.119), bem como de juntada de Termo de Renúncia de Mandato (ID 32703624). Autos conclusos. É o relatório.
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.