Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso do Banco Bradesco S.A. provido, recurso de Rita Coelho de Sousa prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Rita Coelho de Sousa e Banco Bradesco S.A., em 26/08/2022 e 22/09/2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 23/08/2022 (Id. 23825022), pela Juíza de Direito da Comarca de Paraibano/MA, Dra. Kalina Alencar Cunha Feitosa, que nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 27/06/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar nulo o contrato questionado nos autos e indevidos os descontos a título de “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1” incidentes sobre a conta da autora, devendo ser cessados os futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à autora. b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) Condenar a ré a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23825023, a primeira apelante, aduz em síntese, “Ademais, até o próprio TJMA já pacificou entendimento no sentido de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para os casos desta natureza. Diante disso, imperiosa é a procedência do presente recurso adesivo, para majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se as variadas características do instituto do dano moral, para de uma forma pedagógica e punitiva, coíba as empresas prestadoras de serviços de causar dano a novos consumidores, que ficam a mercê desses.” Com esses argumentos, requer “I - Que o presente recurso de apelação adesivo seja CONHECIDO e PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença do Juiz “a quo”, a fim de majorar, tanto o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da peça vestibula, ou outro valor que Vossa Excelência entede por razoavel e proporcional, mantendo-se a sentença intocável nos demais termos. II – Requer ainda, os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, na forma da legislação em vigor.” Já o segundo apelante, em sede de razões recursais contidas no Id. 23825029, pugna pela reforma da sentença, afastando-se as condenações impostas, em virtude da legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira,“Cumpre destacar que, da análise dos extratos apresentados pela própria parte autora, é possível comprovar a utilização de diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário.” Com esses argumentos requer “Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais”. As partes apeladas, apresentaram as contrarrazões contidas nos Ids. 23825032 e 23825032, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso adverso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24878936). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, e de logo, acolho o pleito de gratuidade de justiça da primeira apelante, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º,todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1”. A juíza de 1º grau julgou, parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, transferências, como se infere no extrato contido no Id. 23825004, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote e
RECURSO PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.